ou especiais que julgam civis), as condições que estabelece indicam claramente que o julgamento de civis por tais tribunais deve ser muito excepcional e ter lugar em condições que realmente ofereçam todas as garantias previstas no artigo 14º". 2 Nas Comunicações 137/94, 139/94, 154/96 e 161/97 International PEN, Constitutional Rights Project, and Civil Liberties Organisation, Interights (Em nome de Ken Saro-Wiwa Jnr/Nigeria, a Comissão considerou que os julgamentos realizados ao abrigo do Decreto n.º 2 de 1987 sobre Distúrbios Civis (Tribunais Especiais) violavam a Carta na medida em que as sentenças dos tribunais não estavam sujeitas a recurso mas tinham de ser confirmadas pelo Conselho Governativo Provisório, cujos membros eram oficiais militares. O decreto exclui efetivamente a jurisdição dos tribunais ordinários e, como tal, não tinham acesso a um tribunal competente, independente, justo e imparcial (vide Compilation, ibid; par. 89-101). 3 Nota do editor: A referência correta é a subseção e, não a. 4 Comentário Geral do Comité dos Direitos Humanos da ONU n.º 13 (XXI/1984), parágrafo 6.

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