conseguinte, não podemos considerar que o direito à presunção de inocência tenha sido
violado.
42. A comunicação alega que o julgamento, condenação e sentença de civis (na altura da
apresentação da queixa, um civil foi condenado e sentenciado à morte) pelo tribunal,
composto por militares como juízes, constituiu uma violação do Artigo 7 da Carta. A
Comissão não está convencida de que, nas circunstâncias deste caso, tenha sido possível
proceder a uma separação dos julgamentos, nem foi alegado que o civil acusado tenha
requerido tal separação. Pode muito bem acontecer que a causa da justiça não tenha sido
servida por tal separação. Nestas circunstâncias e a este respeito, não estamos em posição
de encontrar uma violação do Artigo 7 (1) (d) da Carta.
43. A comunicação alega que a composição do tribunal, que foi presidido por um oficial
militar em exercício, não cumpriu o requisito de um coletivo judicial independente e
imparcial para julgar o arguido. É, portanto, uma violação do Artigo 7(1) (d) da Carta, que
prevê:
Todos os indivíduos têm o direito a que a sua causa seja ouvida. Isto compreende: (d) O
direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal imparcial.
44. Foi afirmado em outra parte desta decisão que um tribunal militar per se não é ofensivo
para os direitos da Carta nem implica um processo injusto ou injusto. Fazemos notar que os
tribunais militares devem estar sujeitos aos mesmos requisitos de justiça, abertura e justiça,
independência e devido processo que qualquer outro tribunal ou tribunal. O que provoca
ofensa é a inobservância de normas básicas ou fundamentais que garantam a equidade.
Como esta questão já foi tratada anteriormente, não é necessário considerar que um
tribunal presidido por um oficial militar constitui uma violação da Carta. Já foi referido que o
tribunal militar não cumpre o teste de independência.
45. O queixoso alega uma violação dos Artigos 5º e 6º da Carta. Não são feitos detalhes
sobre os elementos específicos que constituem tais reivindicações na queixa. Na ausência
de tais informações, a Comissão não pode encontrar uma violação como alegada.
Pelas razões acima expostas, a Comissão
Constitui violação dos artigos 7(1) (a), 7(1) (c) da Carta
Insta o Governo da República Federal da Nigéria a tornar a sua legislação conforme com a
Carta, revogando o decreto em causa.
Solicita ao Governo da República Federal da Nigéria que indemnize as vítimas, conforme
adequado.
Tripoli, Líbia, 23 de Abril a 7 de Maio de 2001.
1 No Comentário Geral nº 13 (XXI/1984) para.4 o Comité dos Direitos Humanos da ONU
argumenta que "Embora o Pacto não proíba tais categorias de tribunais (tribunais militares