requisição teria ameaçado minar sua segurança e induzido a uma forma de estado de necessidade perante a qual eles só poderiam cumprir a vontade das autoridades e, finalmente, o direito ao trabalho (Artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos), cuja violação seria constituída pela medida de demissão decidida pelo próprio empregador, que é o BCEAO. Por todas essas razões, os requerentes solicitam ao Tribunal, uma vez que essas violações tenham sido comprovadas, que as mesmas sejam imputáveis ao Estado da Costa do Marfim e ao BCEAO, e que ordene a esse Estado o pagamento da soma de sessenta e nove bilhões cento e sessenta e sete milhões seiscentos e cinqüenta e oito mil quatrocentos e cinqüenta e sete (69.167.658.457) francos CFA como compensação pelos danos alegadamente sofridos em conseqüência de demissão injustificada, e que ordene ao Estado requerido o pagamento das despesas. Os réus, por sua vez, consideram tais reivindicações injustificadas. Em suas alegações, o Estado da Costa do Marfim simplesmente argumenta que a medida que explica o encaminhamento ao Tribunal é um despedimento, decidido por um empregador, neste caso BCEAO, e que o Governo da Costa do Marfim permanece completamente alheio a tal ação judicial. Quanto às críticas à medida de requisição do Governo, o Estado responde argumentando que os candidatos, em uma situação de violência generalizada, "persistiram em ir ao seu local de trabalho", que eles próprios, portanto, correram um risco, não apenas por sua integridade física ou por sua vida, mas pela preservação de seu próprio emprego, já que o empregador sempre os dissuadiu de ir ao seu local de trabalho. O Estado requerido acrescenta que a requisição solicitada pelos requerentes foi um ato manifestamente ilegal, tomado por uma autoridade que eles próprios designam em seus escritos como "autoridade de facto" apenas, e que, portanto, é incompreensível que eles tenham persistido "durante vários meses" em ir para um local de trabalho que se tornou perigoso devido à presença de homens fortemente armados e ameaçadores. Por sua vez, o BCEAO insistiu em seu mandato de defesa sobre a natureza ilegal da medida de requisição e, sobretudo, sobre a reiteração da recusa das autoridades bancárias em aceitar a medida tomada pelo então Governo da Costa do Marfim. Foi a critério do Governador do Banco que os funcionários simplesmente tiveram que se alinhar. BCEAO acrescenta que, nos termos do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do BCEAO, que é um acordo internacional, "as instalações do Banco serão invioláveis" (Artigo 5), e que esta disposição crucial foi deliberadamente ignorada pelo então Governo da Costa do Marfim. Em conclusão, tanto o Estado da Costa do Marfim quanto o BCEAO solicitam que o Tribunal considere que não foram cometidas violações dos direitos humanos em detrimento dos requerentes, e indefere seus pedidos em conformidade. V - A análise do Tribunal Um exame das alegações das partes mostra que o debate perante a Corte envolve tanto o BCEAO quanto o Estado da Costa do Marfim. O pedido apresentado deixa isso bem claro, pois se refere "ao Estado da Costa do Marfim na presença do Banco Central dos Estados da África Ocidental, conhecido como BCEAO". Estes dois réus devem ser tratados separadamente, sendo o caso BCEAO uma questão de "forma" na medida em que diz respeito a um problema de admissibilidade e o do Estado da Costa do Marfim no que diz respeito aos "méritos" do caso. os Estados que os subscreveram e que podem ser responsáveis por eles. A jurisprudência estabelecida corrobora isto:

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