13. Por cartas e notas verbais enviadas em 23 de Dezembro de 2004, 28 de Junho de 2005, 10 de Outubro de 2005, 30 de Dezembro de 2005, 23 de Março de 2006, 1 de Julho de 2006 e 23 de Abril de 2007, o Secretariado da Comissão informou constantemente as partes na comunicação das decisões da Comissão. Em cada nota verbal enviada, o Secretariado recordava sempre ao Estado Respondente que devia apresentar a admissibilidade. 14. Na sua 41ª Sessão Ordinária realizada em Acra, Gana, de 16 a 30 de Maio de 2007, a Comissão, devido à falta de resposta do Estado Respondente, considerou a comunicação com base nos factos na sua posse e declarou-a admissível. 15. Por carta e nota verbal de 20 de Junho de 2007, as partes foram informadas da decisão da Comissão e convidadas a apresentar observações quanto ao mérito da comunicação. 16. Entre Junho de 2007 e 31 de Maio de 2012, o Secretariado enviou mais de cinco cartas recordando às partes, em particular ao Queixoso, que deviam apresentar argumentos sobre o mérito, de forma a permitir ao Estado Respondente preparar a sua apresentação sobre o mérito da comunicação. 17. As partes também foram informadas da decisão da Comissão de adiar a sua apreciação da comunicação devido à falta de contribuições do Queixoso sobre os méritos. 18. Por carta datada de 31 de Maio de 2012 dirigida ao Queixoso, o Secretariado reiterou os seus pedidos anteriores e notificou-o de que, caso não apresentasse uma resposta até 31 de Julho de 2012, a Comissão seria obrigada a tomar uma decisão adequada. 19. Dada a longa e injustificada falta de resposta por parte do Queixoso, a Comissão decidiu tomar uma decisão sobre a questão. Análise da Comissão 20. O Artigo 108 (1) do Regulamento Interno da Comissão estipula que uma vez que uma comunicação tenha sido declarada admissível, a Comissão deve fixar um período de sessenta (60) dias para o Queixoso apresentar observações sobre o mérito. 21. O artigo 113 do mesmo Regimento estipula que, quando for fixado um prazo para uma determinada apresentação de observações, qualquer das partes pode solicitar à Comissão a prorrogação do prazo estipulado. A Comissão pode conceder uma prorrogação que não pode exceder um (1) mês. 22. Até à data, o Queixoso não apresentou as suas observações quanto ao mérito e não respondeu aos pedidos da Comissão para apresentar sobre o mérito da comunicação, incluindo a que lhe foi enviada pelo Secretariado em 31 de maio de 2012. Também não solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar as suas observações. Decisão da Comissão 23. Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que existe uma falta de interesse por parte do Queixoso e decide retirar a Participação-queixa por falta de acusação diligente. Feito na 52ª Sessão Ordinária da Comissão, realizada de 9 a 22 de Outubro de 2012 em Yamoussoukro, Costa do Marfim.

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