v. Mark MULWAMBO, Procurador Principal do Estado, Ministério da Justiça e dos Assuntos Constitucionais, Procuradoria Geral da República vi. Richard J. KILANGA, Procurador Principal do Estado, Ministério da Justiça e dos Assuntos Constitucionais, Procuradoria-Geral da República; e vii. Blandina KASAGAMA, Jurista, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação a nível da África Oriental, Regional e Internacional, Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Mulokozi Anatory, (doravante designado por «Peticionário»), que na altura da sua detenção na Prisão Central de Butimba, na região de Mwanza, tinha dezanove anos de idade, aguarda a execução de uma sentença de morte por enforcamento pelo crime de homicídio. Ele alega a violação dos seus direitos a um julgamento imparcial no processo perante os tribunais internos. 2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta») a 21 de outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante designado por «o Protocolo») a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, a 29 de março de 2010, o Estado Demandado depositou a Declaração nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo (doravante designada por «a Declaração») nos termos da qual dá ao Tribunal competência para conhecer de casos interpostos por particulares e organizações nãogovernamentais (doravante designada por ONG). A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da referida Declaração. O Tribunal concluiu que a denúncia não produz qualquer efeito sobre os processos 2

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