v.
Mark MULWAMBO, Procurador Principal do Estado, Ministério da Justiça e dos
Assuntos Constitucionais, Procuradoria Geral da República
vi. Richard J. KILANGA, Procurador Principal do Estado, Ministério da Justiça e
dos Assuntos Constitucionais, Procuradoria-Geral da República; e
vii. Blandina KASAGAMA, Jurista, Ministério dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação a nível da África Oriental, Regional e Internacional,
Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Mulokozi Anatory, (doravante designado por «Peticionário»), que na altura
da sua detenção na Prisão Central de Butimba, na região de Mwanza, tinha
dezanove anos de idade, aguarda a execução de uma sentença de morte
por enforcamento pelo crime de homicídio. Ele alega a violação dos seus
direitos a um julgamento imparcial no processo perante os tribunais
internos.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a
Carta») a 21 de outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante
designado por «o Protocolo») a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, a 29
de março de 2010, o Estado Demandado depositou a Declaração nos
termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo (doravante designada por «a
Declaração») nos termos da qual dá ao Tribunal competência para
conhecer de casos interpostos por particulares e organizações nãogovernamentais (doravante designada por ONG). A 21 de Novembro de
2019, o Estado Demandado depositou junto da Comissão da União
Africana o instrumento de denúncia da referida Declaração. O Tribunal
concluiu que a denúncia não produz qualquer efeito sobre os processos
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