dos acontecimentos que levaram ao homicídio e lançavam dúvidas sobre a sua inocência, implicando-o essencialmente. O Tribunal observa igualmente que a alegação de que o caso não foi provado para além de um prazo razoável devido aos antecedentes do requerente como ladrão não se justifica, porque nunca foi levantada durante o julgamento. Assim sendo, este Tribunal conclui que o Peticionário não logrou comprovar que o Estado Demandado o condenou injustamente com base em seu histórico anterior como ladrão e em provas circunstanciais que foram avaliadas como indiscutivelmente convincentes. 93. Subsequentemente, este Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, conforme consagrado nas alíneas b) e c) do artigo 7.º da Carta e no n.º 2 do artigo 14.º e na alínea e) do n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no que diz respeito à acusação e condenação do Peticionário. ii. Alegação de não consideração da defesa do álibi 94. O Peticionário alega que o Estado Demandado não cumpriu o requisito do n.º 4, 5 e 6 do artigo 194.º da Lei de Processo Penal [Cap 20 R.E 2002] de considerar a sua defesa de um álibi quando a apresentou em tribunal. 95. Afirma ainda que, no momento da sua detenção, estava efetivamente a assistir ao funeral do falecido e não no local do crime de homicídio. * 96. O Estado Demandado argumenta que o n.º 4, 5 e 6 do artigo 194.º da Lei de Processo Penal [Cap 20 R.E 2002] fornece as condições que devem ser cumpridas por uma pessoa acusada se quiser invocar a defesa de álibi.36 Alega que o Tribunal de Recurso da Tanzânia, no processo Sijali Juma 36 194(4) Se o arguido pretender invocar um álibi em sua defesa, deverá notificar o tribunal e o Ministério Público da sua intenção de invocar tal defesa antes da audiência do processo, 194(5) Se o arguido não notificar a sua intenção de invocar a defesa do álibi antes da audiência do processo (6) Se o arguido invocar a defesa de um álibi sem ter apresentado previamente a acusação nos termos da presente secção, o tribunal pode, se assim o entender, não atribuir qualquer peso à prova. 29

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