essa questão aos tribunais nacionais. Por conseguinte, esta alegação deve ser considerada infundada por estar desprovida de mérito *** 68. O artigo 5.º da Carta, que o Autor alega ter sido violado, dispõe o seguinte: «Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» 69. O Tribunal reitera a sua jurisprudência, segundo a qual, para determinar se o direito à dignidade foi violado, devem ser considerados três fatores principais. Em primeiro lugar, o artigo 5.º não contém qualquer cláusula de limitação. A proibição da indignidade manifestada em tratamentos cruéis, desumanos e degradantes é, portanto, absoluta. Em segundo lugar, a proibição deve ser interpretada de modo a abranger a mais ampla proteção possível contra os abusos, físicos ou mentais. Por último, o sofrimento pessoal e a indignidade podem assumir várias formas, cuja avaliação dependerá das circunstâncias de cada caso.24 70. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário contesta a validade da declaração de prudência admitida pelo Tribunal Superior como prova porque, segundo ele, foi gravada involuntariamente depois de ter sido ameaçado, espancado e coagido a gravá-la na esquadra da polícia. O Tribunal considera que o Peticionário não apresentou quaisquer provas que comprovem a alegação de tortura ou intimidação por parte das autoridades policiais. Com efeito, os autos indicam que, a 11 de fevereiro de 2014, o Tribunal Supremo realizou o voir dire para determinar se o Peticionário preferiu livremente o seu depoimento após a leitura dos seus direitos ou se foi forçado a fazê-lo com recurso a ameaças e violência. 24 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de março de 2019) 3 AFCLR 13, § 88. 21

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