55. O Peticionário alega simplesmente que o Estado Demandado violou o seu direito à igualdade perante a lei e a beneficiar de igual proteção perante a lei. * 56. O Estado Demandado, por seu lado, alega que o n.º 1 do artigo 13.º, da Constituição da República Unida da Tanzânia estabelece que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, à proteção e à igualdade perante a lei. Sustenta ainda que não houve violação dos direitos do Peticionário previstos no artigo 3.º da Carta e no artigo 13.º da Constituição da República Unida da Tanzânia de 1977. 57. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário foi acusado de homicídio, e presumiu-se a sua inocência. Esteve presente no seu julgamento e foi representado gratuitamente durante todo o processo por dois advogados no Tribunal Superior e um advogado no Tribunal de Recurso. Foi-lhe também dada a oportunidade, através do seu advogado, de contrainterrogar as testemunhas de acusação que depuseram durante o julgamento. 58. O Estado Demandado alega ainda que, para garantir a igualdade de proteção perante a lei, os procedimentos do Tribunal Superior foram conduzidos na presença de três assessores do Tribunal. Por conseguinte supõe-se que as alegações do Peticionário de que não foi tratado com igualdade ou protegido perante a lei carecem de mérito e devem ser devidamente rejeitadas. *** 59. O artigo 3.º da Carta garante o direito a igual proteção da lei e à igualdade perante a lei, nos seguintes termos: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual proteção da lei. 18

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