*
21.
O Peticionário, por seu lado, argumenta que o artigo 3.º, o n.º 3 do artigo
5.º do Protocolo, lido em conjunto com o artigo 26.º5 do Regulamento do
Tribunal, dá a este Tribunal o poder de lidar com as violações dos seus
direitos humanos fundamentais, conforme garantidos pela Constituição
da República Unida da Tanzânia e também consagrados nos artigos 3.º,
5.º, 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, 14.º e 26.º da Carta. O Peticionário alega
ainda que o Estado Demandado, sendo parte do Protocolo e da Carta,
e tendo depositado a Declaração exigida nos termos do n.º 6 do artigo
34.º do Protocolo, este Tribunal tem competência material para apreciar
a presente Petição.
***
22. «O Tribunal lembra que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, a
competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe
sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do
presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos
humanos ratificado pelos Estados em causa.»6
23. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Peticionário alegou
violações das disposições da Carta, especificamente, o n.º 1 e 2 do artigo
3.º da Carta sobre o direito à igualdade perante a lei e igual proteção da lei;
o artigo 5.º da Carta sobre o direito à dignidade e o artigo 7.º da Carta sobre
o direito a um julgamento justo. O Tribunal observa que estes direitos são
protegidos pela Carta e pela Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (doravante designada por "PIDCP"), da qual o Estado Demandado
é parte.
5
N.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, 25 de setembro de 2020.
Vide, por exemplo, Cheusi c. Tanzania, (Acórdão) supra, §§ 37-39; Kalebi Elisamehe c. República
Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 265, § 18; Gozbert Henrico c. República
Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (mérito e
reparações) §§ 38-40.
6
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