22. Por último, o Tribunal relembra que o Regulamento lhe confere a faculdade
de proferir um acórdão à revelia, seja de ofício, seja a pedido de uma das
partes. Não tendo o Peticionário solicitado um acórdão à revelia, o Tribunal
decide suo motu, para a correcta administração da justiça, proferir o
presente acórdão à revelia.3
23. Por conseguinte, o Tribunal profere a presente Decisão à revelia.
VI.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
24. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da Protocolo dispõe que:
1.
A competência jurisdicional do Tribunal é extensiva a todos os
processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos
ratificado pelos Estados em causa.
2.
No caso de litígio no que respeita à competência jurisdicional do
Tribunal, cabe a este decidir.
25. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento,4 «O Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
26. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada Petição,
primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar
sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso.
3
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. a Líbia (fundo da questão) (2016) 1 AfCLR
153, parágrafos 38 a 42; Fidèle Mulindahabi c. a República do Ruanda, TAfDHP, Petição N.º 010/2017,
Acórdão de 26 de Junho de 2020 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 30; Yusuph
Saïd c. a República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Aplicação N.º 011/2019, Acórdão de 21 de Setembro
de 2021 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 17; Robert Richard c. a República
Unida da Tanzânia, ACtHPR, Aplicação N.º 035/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 (fundo da
questão e reparação), parágrafos 17 a 18.
4 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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