17. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer comentário ou posicionamento. V. DA FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO 18. O n.° 1 do Artigo 63.° do Regulamento prescreve o seguinte: Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal ou não defenda a sua causa no prazo fixado pelo Tribunal, este pode, a pedido da outra parte ou oficiosamente, decidir à revelia, depois de se ter certificado de que a parte em falta foi devidamente notificada da Petição e de todos os outros documentos pertinentes ao processo. 19. Para que o Tribunal possa proferir sentença à revelia, conforme o disposto no Artigo 63.º, n.º 1, devem ser cumpridas as seguintes condições: (i) a parte ausente deve ser devidamente notificada; (ii) a parte notificada deve deixar de comparecer ou de se defender; e (iii) o julgamento à revelia deve ser requerido pela parte presente ou por própria iniciativa do Tribunal. 20. Conforme consta dos autos, a Petição e os documentos que a acompanham foram devidamente notificados ao Estado Demandado no dia 10 de Novembro de 2020, tendo-lhe sido concedido o prazo de noventa (90) dias para apresentar as suas observações. Pelos motivos acima expostos, o Tribunal conclui que o Estado Demandado foi devidamente notificado. 21. O Tribunal constata, ademais, que o Estado Demandado não apresentou a sua Contestação à Petição, apesar de ter sido notificado no dia 30 de Junho de 2022, sendo-lhe comunicado que o Tribunal prosseguiria e proferiria o acórdão à revelia caso as observações requeridas não fossem submetidas dentro do prazo estipulado. O Tribunal considera, assim, que o Estado Demandado não defendeu a sua causa dentro do prazo estabelecido. 6

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