esta Petição foi apresentada, garante aos indivíduos o direito de questionar
a constitucionalidade das leis antes mesmo da sua promulgação.
45. Em relação à petição constitucional dos Peticionários contra a Lei N.º 0342020/AN, de 25 de Agosto de 2020, o Tribunal observa que o Conselho
Constitucional do Estado Demandado, ao indeferi-la, baseou-se nos
seguintes argumentos:
Para impugnar a constitucionalidade de uma lei já promulgada, o cidadão
deve, primeiramente, iniciar uma acção judicial perante um tribunal
competente. Somente após essa etapa é possível recorrer ao Conselho
Constitucional. No entanto, os Peticionários recorreram ao Conselho
Constitucional contra uma lei já promulgada sem que houvesse qualquer
processo judicial em curso.
46. Conclui-se do que precede que os Peticionários deveriam ter se dirigido
aos tribunais ordinários, e não ao Conselho Constitucional, para impugnar
a lei já promulgada.
47. O Tribunal entende que, ao terem seguido um procedimento distinto, os
Peticionários não esgotaram as vias de recurso previstas no ordenamento
jurídico interno.
48. O Tribunal reitera que os requisitos de admissibilidade são cumulativos, de
modo que a Petição será inadmissível caso qualquer um deles não seja
preenchido. No presente caso, como o requisito de esgotamento das vias
de recurso previstas no ordenamento jurídico interno não está preenchido,
o Tribunal considera que não há necessidade de se pronunciar sobre os
outros requisitos de admissibilidade em conformidade com as alíneas f) e
g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
49. Nesta conformidade, o Tribunal declara inadmissível a Petição.
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