alteração do Código Eleitoral foi efectuada enquanto as pessoas em várias regiões do Estado Demandado tinham fugido das suas casas e procurado refúgio nas regiões que fazem fronteira com os países vizinhos devido à insegurança que prevalecia no Estado Demandado. Os Peticionários alegam que a insegurança no território do Estado Demandado era tão grave que diversos presidentes de câmaras municipais se viram forçados a abandonar as suas cidades. Segundo os Peticionários, não obstante essas circunstâncias, o Governo finalizou os cadernos eleitorais a 5 de Fevereiro de 2020 e fixou a data das eleições para 22 de Novembro de 2020. 5. Os Peticionários alegam que, em resposta a essa decisão, diversos atores políticos se reuniram para discutir a questão e publicaram um relatório a solicitar o adiamento das eleições. Com base nesse relatório, o Governo apresentou à Assembleia Nacional um projecto de lei que propõe novas alterações para eliminar os impedimentos legais à realização das eleições na data originalmente marcada. O referido projecto de lei foi posteriormente retirado no dia 13 de Julho de 2020, a fim de promover o diálogo político. 6. Os Peticionários alegam ainda que, no dia 20 de Julho de 2020, no entanto, sem realizar um novo diálogo político e após consultas realizadas apenas com alguns membros do Comité de Acompanhamento do Diálogo Nacional, o Governo voltou a apresentar o projecto de alteração à Assembleia Nacional. 7. De acordo com os Peticionários, tentaram, no dia 10 de Agosto de 2020, sem êxito, que o projecto de lei fosse rejeitado, sendo este finalmente adoptado a 25 de Agosto de 20202 e promulgado como lei pelo Presidente do Estado Demandado no dia 28 de Agosto de 2020. De acordo com as alterações introduzidas pela lei, o Governo estava habilitado a invocar força 2 Vide a Lei N.º 034-2020/AN, de 25 de Agosto de 2020, que altera a Lei N.º 014-2001/AN, de 3 de Julho de 2001, relativa ao Código Eleitoral. 3

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