2. A Petição é interposta contra a República de Burkina Faso (a seguir denominada como «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a seguir denominada como «a Carta») no dia 21 de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (a seguir denominado como «o Protocolo») no dia 28 de Julho de 1998. O Protocolo entrou em vigor no dia 25 de Janeiro de 2004. Outrossim, no dia 28 de Julho de 1998, o Estado Demandado apresentou a Declaração prevista no n.° 6 do Artigo 34.° do Protocolo (a seguir denominada como «a Declaração»), em virtude da qual aceitou a competência do Tribunal para receber pedidos de particulares e Organizações Não Governamentais (ONGs) com estatuto de observador perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a seguir denominada como «a Comissão»). No entanto, a Declaração somente produziu efeitos após a entrada em vigor do Protocolo, no dia 25 de Janeiro de 2004. II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de Facto 3. Segundo a Petição, em Julho de 2019, o Presidente do Estado Demandado promulgou um decreto referente a um diálogo nacional com vista à preparação das eleições previstas para 2020. De acordo com os Peticionários, o diálogo, conduzido de 5 a 22 de julho de 2019, teve como resultado final a produção de um relatório.1 4. Os Peticionários afirmam que, no dia 23 de Janeiro de 2020, o Governo apresentou à Assembleia Nacional um projecto de lei para alterar o Código Eleitoral com base no relatório do diálogo. Afirmam ainda que a referida 1 O referido relatório indica que a Comissão Eleitoral Nacional Independente não teve acesso a certas áreas do território do Estado Demandado em virtude da grave situação de insegurança que assolava essas áreas. 2

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