interno, se for o caso, a menos que seja evidente que o processo relativo a
tais recursos foi prolongado de modo anormal.6
42. Em conformidade com a sua jurisprudência consolidada, o Tribunal
reafirma que os recursos previstos no direito interno a exaurir devem ser
acessíveis, eficazes e satisfatórios. Além disso, o simples facto de existir
uma solução não satisfaz a regra do esgotamento dos recursos previstos
no direito interno, uma vez que o Peticionário só é obrigado a esgotar uma
solução na medida em que oferece perspetivas de sucesso.7
43. O Tribunal relembra ainda que é obrigação dos Peticionários esgotar todas
as vias de recurso previstas no direito interno antes de apresentarem a sua
Petição a este Tribunal, o que implica aguardar a conclusão dos
procedimentos judiciais internos em curso no país.8 Excepcionalmente,
dispensa-se o esgotamento das vias de recurso previstas no direito interno
quando o processo relativo ao recurso cabível se prolongar de forma
excessiva e injustificada.
44. O Tribunal observa que a Constituição do Estado Demandado, no Artigo
152.º9 e no n.º 2 Artigo 175.º da Constituição do Estado Demandado (a
seguir denominada como «a Constituição»), em vigor na época em que
6
Andrew Ambrose Cheusi c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (26 de
Junho de 2020) 4 AFCLR 219, parágrafo 52.
7 Norbert Zongo e Outros c. o Burkina Faso (fundo da questão) (28 de Março de 2014) 1 ACLR 219,
parágrafo 68; Lohé Issa Konaté c. o Burkina Faso (fundo da questão) 1 ACLR 314, parágrafos 92 e
108; Sébastien Germain Marie Akoué Ajavon c. a República do Benin (fundo da questão e reparação)
(4 de Dezembro de 2020) 4 AfCLR 133, parágrafo 99.
8 Kenedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Março de 2019)
3 AfCLR 48, parágrafo 51; Yusuph Said c. a República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º
006/2019, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo
36.
9 O Artigo 152.º apresenta a seguinte redacção: «O Conselho Constitucional é a instituição competente
em matéria constitucional e eleitoral. Compete-lhe pronunciar-se sobre a constitucionalidade das leis e
regulamentos e sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais com a Constituição.
Interpreta as disposições da Constituição. Fiscaliza a legalidade, a transparência e a lisura dos
referendos, das eleições presidenciais e legislativas, bem como e pronunciar-se sobre contenciosos
eleitorais. Proclama os resultados definitivos das eleições presidenciais, legislativas e autárquicas.
O controlo da legalidade e da transparência das eleições locais é da competência dos tribunais
administrativos. O Conselho do Estado é responsável pela declaração dos resultados finais destas
eleições.
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