33. Conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal constata que os Peticionários foram claramente identificados por seus nomes. 34. Constata o Tribunal, de igual modo, que os pedidos formulados pelos Peticionários visam salvaguardar os seus direitos protegidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 35. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana. Neste contexto, a Petição está em conformidade com o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 36. Além disso, o Tribunal observa que a Petição não se baseia apenas em notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação de massas, mas aborda um facto concreto – o encerramento da internet –, o qual não é contestado pelo Estado Demandado. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com o Artigo 50.º do Regulamento. 37. Com relação ao requisito de esgotamento prévio dos recursos previstos no direito interno, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal observa que no dia 15 de Setembro de 2020 os Peticionários apresentaram um Requerimento perante o Conselho Constitucional do Estado Demandado a solicitar que fossem declaradas inconstitucionais as seguintes disposições da lei impugnada: Os Artigos 50.º, 122.º/2, 148.º; 155.º e 236.º da Lei N.º 034-2020/AN, de 25 de Agosto de 2020, que altera a Lei N.º 014-2001, de 3 de Julho, relativa ao Código Eleitoral. 10

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