O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento. 31. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Revelar a identidade dos autores, mesmo que estes desejem permanecer anónimos; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e as suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se basearem exclusivamente em notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação de massas; e. Serem introduzidas após terem sido esgotados todos os recursos previstos no direito interno, se existirem, a menos que seja manifesto que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos previstos no direito interno ou da data marcada pela Comissão para a abertura do prazo da admissibilidade perante a própria Comissão; g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 32. Conforme já foi referido anteriormente, o Tribunal relembra que o Estado Demandado não apresentou quaisquer observações. O Tribunal, entretanto, deve proceder ao exame das disposições supracitadas, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos nelas previstos. 9

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