ii.
Ordenar que o Estado Demandado o liberte imediatamente da prisão;
iii. Determinar as reparações nos termos do n.º 1 do Artigo 27.º do
Protocolo; e
iv. Decretar quaisquer outras medidas ou providências que o Tribunal
considere adequadas.
13. Por sua vez, o Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne
determinar o seguinte no que respeita à sua competência e quanto à
admissibilidade:
i.
O Venerável Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para
determinar sobre o objecto o Petição;
ii.
Declarar que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade
estabelecido na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento3 do
Tribunal e, por conseguinte, é inadmissível e deve ser indeferida;
iii. Declarar que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade previsto
na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento4 do Tribunal e, por
conseguinte, é inadmissível e deve ser indeferida; e
iv. A Petição é inadmissível e deve ser indeferida com custas.
14. Relativamente ao fundo da causa, o Estado Demandado solicita que o
Tribunal determine que o Estado Demandado:
i.
não violou os direitos humanos do Peticionário consagrados no Artigo
2.º da Carta;
ii.
não violou os direitos do Peticionário consagrados no n.º 2 e no n.º 3 do
Artigo 3.º da Carta;
iii. não violou os direitos do Peticionário humanos consagrados na alínea
c) do Artigo 7.º da Carta;
iv. a Petição seja indeferida por estar desprovida de mérito;
v.
os pedidos do Peticionário não devem ser deferidos;
vi. o Peticionário não deve ser atribuído reparações; e
vii. as custas judiciais sejam imputadas ao Peticionário.
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Alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal adoptado em Setembro de 2020;
Alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º, ibid.
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