ii. Ordenar que o Estado Demandado o liberte imediatamente da prisão; iii. Determinar as reparações nos termos do n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo; e iv. Decretar quaisquer outras medidas ou providências que o Tribunal considere adequadas. 13. Por sua vez, o Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne determinar o seguinte no que respeita à sua competência e quanto à admissibilidade: i. O Venerável Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para determinar sobre o objecto o Petição; ii. Declarar que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade estabelecido na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento3 do Tribunal e, por conseguinte, é inadmissível e deve ser indeferida; iii. Declarar que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade previsto na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento4 do Tribunal e, por conseguinte, é inadmissível e deve ser indeferida; e iv. A Petição é inadmissível e deve ser indeferida com custas. 14. Relativamente ao fundo da causa, o Estado Demandado solicita que o Tribunal determine que o Estado Demandado: i. não violou os direitos humanos do Peticionário consagrados no Artigo 2.º da Carta; ii. não violou os direitos do Peticionário consagrados no n.º 2 e no n.º 3 do Artigo 3.º da Carta; iii. não violou os direitos do Peticionário humanos consagrados na alínea c) do Artigo 7.º da Carta; iv. a Petição seja indeferida por estar desprovida de mérito; v. os pedidos do Peticionário não devem ser deferidos; vi. o Peticionário não deve ser atribuído reparações; e vii. as custas judiciais sejam imputadas ao Peticionário. 3 4 Alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal adoptado em Setembro de 2020; Alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º, ibid. 5

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