iv. Sr. Hangi M. CHANG’A, Director Adjunto, Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Petições Eleitorais, Ministério Público; e v. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental. Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. John Mwita (doravante designado por «o Peticionário») é um cidadão da Tanzânia. No momento em que a Petição foi apresentada, o Peticionário se encontrava encarcerado na Cadeia Central de Butimba, Região de Mwanza, após ter sido considerado culpado de assalto à mão armada e condenado a trinta (30) anos de reclusão. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento imparcial no processo perante as instâncias judiciais nacionais. 2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta») no dia 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante designado por «o Protocolo») no dia 10 de Fevereiro de 2006. Apresentou, a 29 de Março de 2010 nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a reconhecer a competência do Tribunal para conhecer de casos apresentados por particulares e organizações não-governamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento de denúncia da sua Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal considerou que a denúncia não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes e sobre novos processos apresentados antes da denúncia 2

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