contestado pelo Peticionário. No entanto, o Tribunal sublinha que o n.º 5 do Artigo 148.º do CPA designa explicitamente o roubo à mão armada, o crime pelo qual o Peticionário foi condenado, como um crime que não pode ser objecto de caução. Como consequência, mesmo que o Peticionário tivesse levantado a questão durante os seus processos internos, os tribunais do Estado Demandado estariam impedidos por lei de considerar a fiança no caso de assalto à mão armada. O Estado Demandado não ofereceu uma justificação convincente para tal exclusão categórica, o que resulta numa situação em que a detenção se torna a norma e não a excepção. 118. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui, portanto, que a recusa pelo Estado Demandado da possibilidade de conceder fiança ao Peticionário violou o seu direito à liberdade, protegido pelo Artigo 6.º da Carta, lido em conjugação com o n.º 3 do Artigo 9.º do PIDCP. VIII. DA REPARAÇÃO 119. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne conceder reparações pelas violações que sofreu, incluindo a condenação e a sentença e a ordenar a sua libertação. 120. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pedido de reparações, alegando que o Peticionário foi condenado e sentenciado os termos da lei. O Estado Demandado afirma que, para que o Tribunal ordene reparações, deve primeiro determinar que houve violação dos direitos humanos e estabelecer que a referida violação causou danos. No presente caso, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário, além de solicitar uma ordem para a sua absolvição e indemnização, não provou a violação dos seus direitos nem qualquer perda ou dano sofrido como resultado de tal violação. Por conseguinte, o Estado Demandado alega que o Tribunal não deve conceder as reparações solicitadas pelo Peticionário. *** 32

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