C. Alegada Violação do Direito à Liberdade Condicional
110. Afirma o Peticionário que o Estado Demandado violou o seu direito
fundamental à liberdade ao detê-lo desde a sua prisão, no dia 12 de Março
de 2007, até sua condenação no dia 9 de Maio de 2008, sem conceder-lhe
fiança.
111. Não obstante, o Estado Demandado reitera a sua alegação de que o
Peticionário nunca requereu fiança durante os processos internos e está
agora a apresentar a questão a este Tribunal pela primeira vez.
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112. O Tribunal observa que a Carta não garante explicitamente o direito à
caução em nenhuma das suas disposições. No entanto, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no seu n.º 3 do
Artigo 9.º dispõe o seguinte:
Todo o indivíduo preso ou detido com base numa acusação penal deve deve
ser levado de imediato à presença de um juiz ou de outro funcionário
autorizado por lei a exercer o poder judicial e tem direito a ser julgado num
prazo razoável ou a ser libertado. A prisão preventiva não é a regra geral,
mas a libertação pode ser sujeita a garantias de comparência no julgamento,
em qualquer outra fase do processo judicial e, se for caso disso, na
execução das decisões.37
113. Esta norma estabelece que a prisão de indivíduos acusados de cometer
crimes deve ser uma medida extraordinária. As pessoas que aguardam
julgamento devem beneficiar de fiança, exceto se circunstâncias
específicas exigirem a detenção, como a necessidade de manter a
integridade do julgamento e evitar o risco de fuga.
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N.º 3 do Artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966)
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