C. Alegada Violação do Direito à Liberdade Condicional 110. Afirma o Peticionário que o Estado Demandado violou o seu direito fundamental à liberdade ao detê-lo desde a sua prisão, no dia 12 de Março de 2007, até sua condenação no dia 9 de Maio de 2008, sem conceder-lhe fiança. 111. Não obstante, o Estado Demandado reitera a sua alegação de que o Peticionário nunca requereu fiança durante os processos internos e está agora a apresentar a questão a este Tribunal pela primeira vez. *** 112. O Tribunal observa que a Carta não garante explicitamente o direito à caução em nenhuma das suas disposições. No entanto, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no seu n.º 3 do Artigo 9.º dispõe o seguinte: Todo o indivíduo preso ou detido com base numa acusação penal deve deve ser levado de imediato à presença de um juiz ou de outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial e tem direito a ser julgado num prazo razoável ou a ser libertado. A prisão preventiva não é a regra geral, mas a libertação pode ser sujeita a garantias de comparência no julgamento, em qualquer outra fase do processo judicial e, se for caso disso, na execução das decisões.37 113. Esta norma estabelece que a prisão de indivíduos acusados de cometer crimes deve ser uma medida extraordinária. As pessoas que aguardam julgamento devem beneficiar de fiança, exceto se circunstâncias específicas exigirem a detenção, como a necessidade de manter a integridade do julgamento e evitar o risco de fuga. 37 N.º 3 do Artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) 30

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