como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza
for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro
estatuto».35 Num caso semelhante envolvendo o Estado Demandado, o
Tribunal observou que esse direito é reconhecido e garantido pela
Constituição do Estado Demandado. As disposições pertinentes (Artigos
12.º e 13.º da Constituição) consagram o direito de forma e conteúdo
semelhantes aos da Carta, incluindo a proibição da discriminação.
106. O Tribunal observou ainda que o direito à igualdade perante a lei dispõe
também que «todas as pessoas são iguais perante os tribunais».36
107. No caso sub judice, conforme elucidado nos parágrafos 80-84, os tribunais
nacionais analisaram exaustivamente todos os elementos de prova
disponíveis e consideraram os argumentos apresentados no recurso do
Peticionário, tendo concluído, em última análise, que os mesmos não
tinham qualquer substância. Relativamente ao Peticionário, os tribunais
salientaram especificamente que a sua posse inexplicável dos objectos
roubados constituía uma prova irrefutável e provava a sua culpabilidade
para além de qualquer dúvida razoável. Foi com base nesse fundamento
que o Peticionário foi considerado culpado e, consequentemente,
condenado a uma pena de trinta (30) anos de prisão.
108. A este respeito, o Tribunal não considera que o Peticionário tenha sido
tratado injustamente ou submetido a tratamento discriminatório no âmbito
dos processos judiciais internos.
109. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário de que o Estado
Demandado violou o Artigo 2.º e o n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
35
Artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (1966), vide também
Isiaga c. Tanzânia (fundo da causa), parágrafo 84. O Demandado tornou-se Estado Parte no ICCPR a
11 de Junho de 1976.
36 Isiaga c. Tanzânia, ibid.
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