87. À luz das considerações acima mencionadas, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a ser ouvido, garantido nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 7 da Carta. ii. Alegada violação do direito à representação por um defensor 88. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a um advogado da sua escolha, protegido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. Alega que, apesar de ter sido acusado de ter cometido um delito grave, não lhe foi concedida assistência jurídica gratuita durante o julgamento e o processo de recurso. 89. O Estado Demandado admite que a audiência do processo contra o Peticionário foi conduzida sem o auxílio de um advogado. Todavia, alega que o Peticionário sempre teve a capacidade de se defender devidamente e escolheu exercer esse direito. Alega o Estado Demandado que a oportunidade de auxílio judiciário, mediante a presença de um advogado de defesa, estava disponível para o Peticionário conforme dispõe o Artigo 3.º da sua Lei de Processo Penal relativo à Prestação de Assistência Judiciária Gratuita, contudo, ele não requereu tal auxílio. 90. A este respeito, o Estado Demandado argumenta que, no seu ordenamento jurídico, o direito à representação judiciária gratuita é apenas obrigatório e deve ser concedido sem necessidade de o solicitar no que respeita a casos de homicídio, assassinato e homicídio involuntário. Contudo, no que concerne aos demais delitos, a assistência judiciária está condicionada à solicitação do arguido ou recorrente, sendo ainda necessário demonstrar a sua situação de indigência e a incapacidade de suportar os custos dos serviços de um advogado. Assim sendo, requer ao Tribunal a aplicação do princípio da margem de apreciação, tendo em consideração a sua limitada capacidade financeira, e que negue provimento à alegação do Peticionário. *** 25

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