B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
51. O Estado Demandado lega que a Petição em apreço não foi apresentada
dentro de um prazo razoável a partir da data em que os recursos locais
foram esgotados. A este respeito, o Estado Demandado assegura que
apresentou a declaração que permitiu que o Peticionário pudesse
apresentar o seu caso no dia 9 de Março de 2010 e que o Tribunal de
Recurso proferisse o seu acórdão no dia 7 de Março de 2013. No entanto,
o Peticionário recorreu a este Tribunal três (3) anos mais tarde, no dia 25
de Julho de 2016, o que, segundo o Estado Demandado, constituiu um
atraso injustificado.
52. O Estado Demandado também admite que o Regulamento e a Carta não
quantificam o que constitui um prazo razoável. No entanto, sustenta que
um prazo de seis (6) meses é o período estabelecido pela jurisprudência
internacional em matéria de direitos humanos como um prazo razoável.
Para fundamentar o seu argumento, o Estado Demandado invoca a decisão
da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no processo
Majuru c. Zimbabwe.
53. Relembrando que os critérios de admissibilidade previstos no n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento são cumulativos, o Estado Demandado solicita que o
Tribunal declare a Petição inadmissível.
54. O Peticionário sustenta que a sua Petição foi apresentada dentro de um
prazo razoável e que a objecção do Estado Demandado a este respeito
deve ser negada provimento. Declara que, mesmo que o Estado
Demandado tenha subscrito o mecanismo de queixa individual a 9 de
Março de 2010, só teve conhecimento da existência do Tribunal entre o
final de 2015 e o início de 2016. O Peticionário imputa a sua falta de
conhecimento da existência do Tribunal à responsabilidade do Estado
Demandado, que, segundo ele, o privou de qualquer informação sobre o
Tribunal.
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