respeitado de maneira razoável todas as leis aplicáveis no tratamento das
questões, mesmo que as partes não as tenham referido. Ressalta que o
papel dos tribunais é assegurar que a justiça seja feita por meio da
aplicação de todas as normas e regulamentos pertinentes e não se
limitando a administrar a justiça apenas com base nas normas invocadas
pelas partes.
***
41. O Tribunal assinala que, em conformidade com a alínea e) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento do Tribunal, toda a petição submetida à sua
apreciação deve satisfazer o requisito de esgotamento dos recursos do
direito interno, salvo se estes não estiverem acessíveis, revelarem-se
ineficazes ou se os procedimentos para a sua utilização se afigurem
excessivamente dilatados11. Este critério visa garantir que os Estados
tenham a oportunidade de resolver as violações dos direitos humanos que
ocorram dentro da sua jurisdição antes de um organismo internacional ser
chamado a intervir. Reforça o papel subsidiário dos órgãos internacionais
de direitos humanos na salvaguarda dos direitos do homem e dos povos.
Ao longo de toda a sua jurisprudência, o Tribunal tem de forma reiterada
afirmado que, para que este critério de admissibilidade seja cumprido, os
recursos a esgotar devem ser recursos judiciais ordinários.12
42. No caso sub-judice, o Tribunal constata dos autos processuais que o
Peticionário apresenta quatro alegações de violação dos direitos humanos,
nomeadamente, o direito à igual de tratamento perante a lai e à igual
protecção da lei, o direito à liberdade provisória, o direito a ser ouvido e o
direito à representação legal, em contravenção com os Artigos 2.º, 3.º, 6.º
e 7.º da Carta, respectivamente.
11
Thomas c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 64; Kennedy Owino Onyachi e Charles
Mwanini Njoka c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR
65, parágrafo 56; Werema e Werema c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 40.
12 Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. A República Unida Tanzânia (reparação) (4 de Julho de 2019)
3 AfCLR 308, parágrafo 95.
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