136. De acordo com os Peticionários, o artigo 148(5) do CPA, que proíbe a concessão de liberdade condicional a um arguido que tenha sido anteriormente concedido liberdade sob caução e que não tenha cumprido as condições da caução ou que tenha fugido depois de ter sido concedida a caução constitui uma violação do direito a ser ouvido. 137. Os Peticionários alegam que o artigo 148(5) do CPA «não tem em conta os motivos que a pessoa possa ter tido e que levaram a que não cumprisse as condições da fiança». Outrossim, que o acusado tem o direito de ser ouvido não obstante o seu comportamento anterior. * 138. O Estado Demandado argumenta que os delitos enumerados no artigo 148 (5) do CPA são «estritamente não passíveis de caução» por causa da sua natureza e «o risco que representa para a sociedade, a ameaça à paz e segurança nacionais, bem como a necessidade de salvaguardar os direitos não derrogáveis garantidos pela Constituição e outros instrumentos internacionais de direitos humanos» nos quais a Tanzânia é parte. 139. Citando a decisão do seu Tribunal de Recurso em Silvester Hillu Dawi c. Director of Public Prosecutions, o Estado Demandado alega que, embora o aparelho judiciário tenha a palavra definitiva no que respeita à administração da justiça «não dispõe de poderes ilimitados». Ao invés, «os tribunais devem agir dentro dos parâmetros da Constituição». Alega também que, os tribunais ignorarem disposições legais claras equivale não só à anarquia, mas também a um desrespeito desdenhoso da Constituição do Estado Demandado. 140. Segundo o Estado Demandado, todos os delitos enumerados no artigo 148(5) do CPA têm por efeito a perda de vidas ou sujeitar uma pessoa ou grupos de pessoas a sofrimento contínuo ou perda de dignidade. Além 33

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