127. O Tribunal não contesta os objectivos subjacente à promulgação do artigo
148(5)(b) e (c) do CPA conforme expostos pelo Estado Demandado. No
entanto, o Tribunal observa que a avaliação do risco de fuga depois de
concedida a liberdade condicional não deve basear-se unicamente na
gravidade do crime ou numa sentença anterior. O Tribunal sublinha que
deve haver outros «factores relacionados com o carácter da pessoa, a sua
moral, residência, ocupação, bens, laços familiares e todos os tipos de
ligações com o país em que foi instaurado o processo contra si»21, o que
minimizaria ou exacerbaria o risco de fuga à caução. A combinação desses
factores determinaria se o acusado devia ser libertado condicionalmente ou
mantido sob detenção.
128. Do mesmo modo, o risco de o arguido interferir com a investigação deve
ser fundamentado com provas apresentadas pelo Ministério Público. Nesta
conformidade, não deve ser presumido nem predeterminado por lei. O
Tribunal reitera a decisão do Tribunal Supremo do Gana de que «qualquer
legislação, fora do âmbito da Constituição, que retire ou pretenda retirar,
expressamente ou necessariamente implícita, o direito de um arguido a ser
considerado para efeitos de fiança, teria de antemão julgado o arguido ou
presumido a sua culpabilidade, mesmo antes de o tribunal se ter
pronunciado».22
129. Por conseguinte, o Tribunal considera que a pura e simples recusa da
caução prevista no artigo 148(5) do CPA não é necessária nem
proporcional ao objectivo que procura alcançar.
130. Em face do acima exposto, o Tribunal entende que o artigo 148(5)(a), (b) e
(c) do CPA violam a presunção de inocência nos termos do n.º 1, alínea (b)
do artigo 7.º da Carta.
21
22
ECtHR, Neumeister c. Áustria, 27 de Junho de 1968, § 10, Série A no. 8.
Nota 30 supra.
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