43. Além disso, os Peticionários argumentam que não estão a recorrer da decisão do Tribunal de Recurso, mas a impugnar a validade da Secção 148(5) do CPA à luz das disposições da Carta e do PIDCP. 44. Os Peticionários afirmam que o último estágio de recurso da decisão do Tribunal Superior do Estado Demandado é o Tribunal de Recurso, que é a sua mais alta instância judicial. Além disso, a decisão no caso de Dickson Paul Sanga foi «proferida a 5 de Agosto de 2020» a favor do Estado Demandado, antes da interposição da presente Petição, pelo que os recursos internos foram esgotados. *** 45. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o critério de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos é primordial e visa proporcionar aos Estados a oportunidade de lidar com violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.5 46. Para que as vias de recurso internas sejam esgotadas, devem estar disponíveis, serem eficazes, suficientes e não devem ser prolongadas de modo anormal.6 No que diz respeito ao esgotamento das vias de recurso internas, o Tribunal recorda que o acto normativo de esgotamento dos recursos internos não exige, em princípio, que uma petição apresentada ao Tribunal deva também ter sido apresentada aos tribunais nacionais pelo mesmo Peticionário, especialmente, num caso que seja de interesse público.7 O que deve ser demonstrado é que, antes de ser apresentada a 5 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9, §§ 93-94. 6 Ibid. 7 Ibid, § 94 13

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