Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão, I. DAS PARTES 1. A Legal & Human Rights Centre and a Tanzania Human Rights Defenders Coalition (doravante designadas por «os Peticionários») são Organizações Não-Governamentais registadas e a exercer actividade na República Unida da Tanzânia, com estatuto de observador junto da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Comissão»). Os Peticionários impugnam a Secção 148(5) da Lei de Processo Penal de 1985 (doravante designada por «a CPA») por ser incompatível com as normas internacionais de direitos humanos. 2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta»), a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante designado por «o Protocolo»), a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, o Estado Demandado depositou, a 29 de Março de 2010, a Declaração, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo (doravante designada por «a Declaração»), que conferia ao Tribunal competência para conhecer de casos interpostos por particulares e organizações não-governamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal considerou que a denúncia não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes e sobre novos processos interpostos antes da denúncia produzir efeitos, que é um (1) ano depois da apresentação da denúncia.1 1 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (26 de Junho de 2020) (mérito e reparações) 4 AFCLR 219, §§ 37-39. 2

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