direitos e liberdades é permitida tendo como base a «... segurança colectiva, a moralidade e o interesse comum...». 116. O Estado Demandado alega que a reivindicação dos Peticionários é desprovida de mérito, pois o artigo 148(5) do CPA é «salvaguardada pela Constituição, pela DUDH, pela CADHP e pelo PIDCP» e, portanto, a restrição é justificada e serve a um propósito legítimo. Enfatiza que esta medida tem como propósito proteger as testemunhas, «que são os olhos e os ouvidos da justiça». 117. A este respeito, o Estado Demandado alega que o artigo 148(5) do CPA é razoável, pois não restringe a concessão de liberdade sob fiança a todo e qualquer tipo de crime, mas a crimes seleccionados. 118. O Estado Demandado defende que a alegação dos Peticionários é insustentável, especialmente, porque o interesse comum do público em geral deve ser protegido contra indivíduos que estejam em conflito com a lei. *** 119. O n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «Todas as pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende ... o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente.» 120. O Tribunal recorda a disposição do artigo 148(5)(b) do CPA, que estipula que uma pessoa acusada que tenha cumprido uma pena de prisão superior a três anos não seria concedida liberdade condicional. 121. O Tribunal observa que o artigo 148(5)(c) do CPA prevê que a pessoa acusada não deve ser concedida liberdade condicional, se «... parecer que essa pessoa acusada foi anteriormente concedida liberdade sob caução por um tribunal e não cumpriu as condições da caução ou fugiu». 29

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