80. O n.º 2, alínea (b), do Artigo 50.º do Regulamento, que é reafirmado pelo n.º 2 do Artigo 56.º da Carta, estabelece que as petições apresentadas ao Tribunal serão consideradas se forem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana ou com a Carta. 81. O Tribunal invoca a sua jurisprudência de que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do artigo 3.º do mesmo é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. No caso em apreço, os Peticionários buscam a protecção dos direitos garantidos pela Carta e alegaram a violação dos artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da Carta. Neste contexto, a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea (b), do artigo 50.º do Regulamento. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. 82. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a excepção com base no incumprimento dos requisitos estipulados no n.º 2, alínea (b), do artigo 50.º do Regulamento. B. Outras condições de admissibilidade 83. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento das condições estipuladas nas alíneas (a), (c) e (d) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 84. O Tribunal observa, com base nos autos, que os Peticionários estão claramente identificados por nome em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea (a), do artigo 50.º do Regulamento. 85. O Tribunal também considera que a linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em conformidade com o n.º 2, alínea (c), do artigo 50.º do Regulamento. 22

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