os Peticionários no presente caso são ONGs que procuram proteger os direitos do público em geral, o mesmo decorre de um processo de interesse público perante os tribunais nacionais. O Tribunal conclui, por conseguinte, que está cumprido o requisito relativo à identidade das partes. 70. Dito isto, o Tribunal recorda que, tal como já decidiu anteriormente, ao determinar se um pedido foi previamente resolvido, os Peticionários não têm de ser sempre exactamente os mesmos, desde que prossigam o mesmo interesse. A este respeito, o Tribunal observa que os Peticionários no caso em apreço prosseguem claramente interesses diferentes dos do caso de Paulo, mas a convergência dos seus interesses está apenas no artigo 148(5)(a) do CPA. Por conseguinte, a identidade das partes nos dois pedidos é semelhante apenas na medida em que ambos se referem ao artigo 148(5)(a) do CPA. 71. No que diz respeito à «identidade das petições», o Tribunal deve decidir se a base jurídica e factual das petições é a mesma, examinando as alegadas violações e os pleitos dos Peticionários. A este respeito, o Peticionário no processo de Paulo alegou que lhe foi recusada a liberdade condicional, o que viola o seu direito a um julgamento imparcial; que foi condenado com base num crime que não ocorreu; que não foi ouvido em recurso nos tribunais nacionais; e que lhe foi negado o direito à assistência jurídica. Por outro lado, os Peticionários na presente Petição alegam que as Subsecções 148(5)(a)-(e) do CPA constituem uma violação do direito à não-discriminação, do direito à liberdade e do direito a um julgamento imparcial, especialmente, porque restringem a discrição do oficial de justiça e negam às pessoas acusadas o direito a serem ouvidas. 72. Consequentemente, o Tribunal observa que a convergência das alegadas violações dos Peticionários é apenas em relação ao artigo 148(5)(a) do CPA e à sua alegada violação do direito à liberdade. Por outras palavras, o Sr. Paulo não alegou violações relacionadas com as Subsecções 148(5)(b)(e) do CPA, que dizem respeito a pessoas acusadas que tenham cumprido uma sentença superior a três anos; pessoas acusadas que tenham fugido 19

اختر الفقرة المستهدفة3