6 23. Sem dúvida, o n.° 3 do art. 6.° do Protocolo permite que o Tribunal escolha entre duas soluções possíveis, devendo a escolha , no entanto, cumprir critérios objectivos. Conquanto compita ao Tribunal exercer tais poderes discricionários, essa escolha não pode ser feita de forma arbitrária, ou seja, de forma aleatória e imprevisível ou sem aplicação de alguma abordagem lógica aparente. 24. A integridade da função judicial do Tribunal exige, de facto, que sejam apresentadas razões para as decisões tomadas ao abrigo da disposição supra, de modo a cumprir os requisitos de previsibilidade e coerência, que são ingredientes essenciais que sustentam o princípio da certeza jurídica, que deve ser sempre garantido pelo Tribunal. 25. Não havendo tais critérios objectivos sobre o processo de remeter à Comissão casos sobre os quais o Tribunal se declara carecer manifestamente de competência, há um elevado risco de que tal remetimento se torne sistemático – abordagem que parece ser promovida pela prática actual . 26. Além disso, não havendo critérios objectivos de transferência de casos à Comissão, o Juiz discordante não teria a oportunidade de esclarecer as razões pelas quais se opõe à fundamentação da transferência a menos que mencione elementos de facto ou de direito que não apareçam na decisão do Tribunal e, por assim proceder, fere o princípio do sigilo das deliberações do Tribunal. 27. Se o Tribunal mantiver a prática de remeter, à Comissão, matérias sobre as quais considera carecer manifestamente de competência, seria necessário que se estabeleçam critérios claros para esses remetimentos. Ao proceder assim, podia orientar-se, por exemplo, pela natureza ou gravidade das violações a si apresentadas na petição em causa, transferindo à Comissão, desta forma, as petições que ‘pareçam revelar a existência de um conjunto de violações graves ou massivas dos direitos humanos e dos povos’ – para citar a redacção do n.° 1 do art. 58.° da Carta Africana. 28. Recorde-se que as "violações graves ou massivas dos direitos humanos” foram um dos critérios usados pela Comissão Africana ao apresentar um processo ao abrigo do art. 5.º do Protocolo (veja-se o n.° 2 do art. 84.° e o n.° 3 do art. 118.° do Regulamento da Comissão). Uma vez que o processo remetido pelo Tribunal, caberia, portanto, à Comissão apreciar a petição e, partindo desta, chegar a conclusões, em conformidade com as supramencionadas disposições do Regulamento. 29. Se o Tribunal enveredar por esta via, seria logo na sequência de um raciocínio que aplicou recentemente, na sua prática de transferir para a Comissão

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