5 18. Ao contrário do Regulamento da Comissão, o do Tribunal não esclarece devidamente a finalidade da transferência prevista no n.° 3 do art. 6.° do Protocolo. O n.° 5 do art. 29 do Regulamento do Tribunal tem a seguinte redacção: “a) Sempre que o Tribunal decida transferir, em aplicação do parágrafo 3º do Artigo 6º do Protocolo, um processo à Comissão, deve transmitir uma cópia da totalidade dos articulados apresentados em torno da matéria até àquela altura, acompanhada de um relatório de síntese. A pedido da Comissão, o Tribunal também pode transmitir os originais dos autos do processo. b) O Escrivão notifica de imediato as partes no processo sobre a transferência do processo para a Comissão.” 19. A linguagem empregue nesta disposição ( "processo", "partes", "totalidade dos articulados", "relatório de síntese") sugere que existe um processo pendente no Tribunal. Será igualmente notado que, quando o Tribunal carece manifestamente de competência, não deverá haver muitas informações no processo. Além disso, mesmo que a competência ratione personae, ratione materiae, ratione loci ou ratione temporis do Tribunal fosse seriamente questionável e que a referida competência tivesse sido analisada pormenorizadamente pelo Tribunal, a parte dos autos referente à determinação da competência do Tribunal não teria importância particular para a Comissão, pelo que não deveria ser comunicada a ela. 20. É, portanto, minha conclusão que, ao apoiar-se no disposto no n.° 3 do art. 6.° do Protocolo a fim de transferir para a Comissão Africana um processo sobre o qual declarou carecer manifestamente de competência para conhecer, o Tribunal desviou-se da finalidade inicial dessa disposição; essa mesma conclusão aplicase ainda mais à possível transferência, para a Comissão, de uma petição sobre a qual o Tribunal concluiria em juízo que carece de competência após um processo clássico de contraditório (veja-se o n.° 6 do art. 52.° do Regulamento do Tribunal). 21. No entanto, não é apenas nessa conclusão que assenta o meu voto contra a decisão de transferir o processo para a Comissão. Na minha óptica, é ainda mais notável o facto de o Tribunal não ter justificado a sua decisão no caso concreto; o requisito de apresentação de razões para sustentar as decisões do Tribunal é, de facto, consubstancial da sua função judicial. 22. No caso concreto, à semelhança dos três processos supra, o Tribunal considerou ser "apropriado" transferir o processo à luz da "as alegações constantes da petição”, não tendo apresentado mais esclarecimentos. Devia ter exposto as razões pelas quais considerou que os factos alegados na petição justificam essa transferência ou devia ter explicado porque essa transferência era "apropriada".

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