4 Comissão Africana para apreciação da sua admissibilidade. Na última hipótese, o Tribunal estaria a atribuir à Comissão uma responsabilidade mais ampla do que o disposto no n.° 1 do art. 6.°. 15. De facto, o n.° 1 do art. 6.° apenas permite que o Tribunal ‘solicite o parecer da Comissão’ sobre a admissibilidade de um "caso instituído nos termos do artigo 5 (3)" do Protocolo. O n.° 3 do art. 6.°, por sua vez, autoriza o Tribunal a solicitar que a Comissão determine a admissibilidade ou não de uma petição. A não referência ao n.° 3 do art. 5.° do Protocolo sugere ainda que o exame da admissibilidade poderia aplicar-se não só aos casos apresentados por uma pessoa singular ou organização não governamental, como também às acções movidas por um Estado-signatário do Protocolo ou por uma organização inter-governamental africana. 16. A minha interpretação do n.° 3 do art. 6.° é corroborada não só pelo acima exposto, como também pelo art. 119.° do Regulamento da Comissão, com a epígrafe “Admissibilidade nos termos do n.° 3 do art. 6.° do Protocolo", tendo a seguinte redacção: “1. Para casos em que, nos termos do art. 6.° do Protocolo, se solicita que a Comissão dê o seu parecer sobre a admissibilidade de uma comunicação que esteja a decorrer os seus trâmites no Tribunal ou para casos em que o Tribunal transferiu uma comunicação à Comissão, analisar-se-á a admissibilidade do processo em conformidade com o art. 56.° da Carta e dos arts. 105.°, 106.° e 107.° do presente Regulamento. 2. Após conclusão do exame de admissibilidade da comunicação a ela remetida nos termos do art. 6.° do Protocolo, a Comissão transmitirá imediatamente ao Tribunal o seu parecer ou decisão sobre a admissibilidade”. 17. Esta disposição do Regulamento da Comissão não deixa dúvidas quanto ao facto de, em ambas as situações previstas nos n.°s 1 e 3 do art. 6.° do Protocolo, a Comissão considerar ser seu dever determinar a admissibilidade de uma petição relativa a uma matéria sobre a qual o Tribunal declarou-se competente; caso contrário, seria difícil entender porque o n.° 2 do art. 119.° prevê a rápida transmissão, ao Tribunal, do parecer ou "decisão" da Comissão. De facto, a rápida transmissão, ao Tribunal, da decisão da Comissão sobre a admissibilidade de uma petição não faria sentido se o Tribunal já não fosse desempenhar função alguma no tratamento do caso; estando subjacente a ideia de que tendo considerado a petição admissível, o Tribunal pode, de seguida, apreciar o mérito da petição.

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