IV. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 9. O Peticionário afirma que este Tribunal tem competência jurisdicional para decidir sobre o objecto desta Petição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 34.º, ambos do Protocolo. 10. O Tribunal faz recordar que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte: 1. A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 11. O Tribunal faz recordar ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento do Tribunal (doravante designado por "o Regulamento"), “o Tribunal procede ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento." 12. De acordo com o artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal estende-se a todos os casos e litígios que lhe sejam submetidos relativos à interpretação e aplicação de ... instrumentos de direitos humanos relevantes ratificados pelos Estados em causa. Também decorre do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo que as petições que o Tribunal pode conhecer, nos termos do disposto no artigo 5.º do Protocolo, devem ser apresentados contra Estados Partes no Protocolo. Resulta destas disposições que as partes demandadas nas petições apresentadas a este Tribunal devem ser Estados Partes no Protocolo. 13. Esta interpretação está de acordo com a jurisprudência do Tribunal estabelecida no caso Femi Falana c. União Africana, quando o Tribunal considerou que: “uma vez que uma organização internacional não é parte 4

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