"O artigo 3 (1) do Protocolo (...} não especifica qual instrumento deve
ser considerado como um instinto de direitos humanos" e argumenta
ainda "que qualquer tratado contendo disposições sobre a proteção dos
direitos humanos deve ser considerado como relevante e dentro da
jurisdição da Corte" (Parágrafo l3). Na Audiência Pública de 15 de
junho de 2012, o segundo Requerente indicou que "o Tratado
Africano (. . . .) tem no Artigo 6 uma disposição que protege os direitos
humanos" e "essa disposição não o tratado inteiro, mas essa disposição
em particular (. . .) é parte da lei aplicável beiore the Court" (Audiência
Pública de 15 de junho de 2012, Ctral Hearing Verbatim Record, p. 12,
linhas 20-23).
13. Portanto, ao contrário do que indicou no parágrafo 87 do Acórdão, o
Tribunal também tinha que determinar se o Tratado cstabling a
Comunidade da África Oriental era aplicável à luz dos artigos 3 (l) e 7
do Protocolo, bem como da regra 26 (1) (a) do Regulamento do
Tribunal.
14. Essas três disposições fazem menção a "qualquer outro instrumento
relevante de direitos humanos ratificado pelos Estados interessados" e
fazem referência direta a três requisitos: 1) o instrumento em questão
deve ser um tratado internacional, daí a exigência de que bc seja
ratificado pelo Estado em questão, 2) este tratado internacional deve
"dizer respeito aos direitos humanos" e
3) deve ter sido ratificado pelo Estado interessado. Estes três requisitos
são cumulativos e, se cumpridos, o Tribunal teria que assegurar
novamente que o referido tratado fosse "rclevant" para o tratamento do
assunto.
l5. Sobre a questão se um determinado tratado pode ser considerado como
"um instrumento de direitos humanos", a Corte poderia, por exemplo,