Tal conclusão foi articulada com suficiente clareza neste julgamento. Além disso, o Conselho deveria ter se pronunciado primeiro sobre a questão de sua jurisdição para lidar com os dois pedidos antes de considerar a questão da "admissibilidade" dos referidos pedidos; deveria igualmente ter estabelecido asidc desenvolvimentos mais substanciais para o tratamento do CSCT duas questões importantes. 1) Jurisdição do Tribunal 2. O Tribunal tem primeiro que garantir que tem a jurisdição para tratar de um Requerimento antes de considerar sua admissibilidade. Tem que fazer isso em nome do Estado responsável se o Estado responsável não tiver levantado um objetivo preliminar nesse rcgard. No exercício de sua função contenciosa, a Corte só pode de fato usar seus poderes jurisdicionais contra os Estados Partes do Protocolo e dentro dos limites estabelecidos pelo lhat instrumento no que diz respeito ao status 1 "entidades com direito a submeter matéria a ela e o tipo de" disputas que podem ser submetidas a ela. Somente quando um pedido for apresentado contra um Estado Parte no Protocolo e dentro dos limites estabelecidos pelo referido Protocolo é que sua admissibilidade poderá ser considerada pelo Tribunal. Além disso, i1 está nessa ordem cronológica que as questões de jurisdição e admissibilidade aTe tratadas no Protocolo (Artigos 3 ( 1), 5 e 6; ver também regra 39 do Regulamento do Tribunal). 3. No Breve em Resposta ao Requerimento dos Primeiros Requerentes, o Requerido levantou duas objeções sobre a admissibilidade do Requerimento; em seu Breve em Resposta ao Requerimento do 2º Requerente, O responsável levantou cinco objeções sobre a admissibilidade do pedido.

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