Tal conclusão foi articulada com suficiente clareza neste julgamento.
Além disso, o Conselho deveria ter se pronunciado primeiro sobre a
questão de sua jurisdição para lidar com os dois pedidos antes de
considerar a questão da "admissibilidade" dos referidos pedidos;
deveria igualmente ter estabelecido asidc desenvolvimentos mais
substanciais para o tratamento do CSCT duas questões importantes.
1) Jurisdição do Tribunal
2. O Tribunal tem primeiro que garantir que tem a jurisdição para tratar de
um Requerimento antes de considerar sua admissibilidade. Tem que fazer
isso em nome do Estado responsável se o Estado responsável não tiver
levantado um objetivo preliminar nesse rcgard. No exercício de sua
função contenciosa, a Corte só pode de fato usar seus poderes
jurisdicionais contra os Estados Partes do Protocolo e dentro dos limites
estabelecidos pelo lhat instrumento no que diz respeito ao status 1
"entidades com direito a submeter matéria a ela e o tipo de" disputas que
podem ser submetidas a ela. Somente quando um pedido for apresentado
contra um Estado Parte no Protocolo e dentro dos limites estabelecidos
pelo referido Protocolo é que sua admissibilidade poderá ser considerada
pelo Tribunal. Além disso, i1 está nessa ordem cronológica que as
questões de jurisdição e admissibilidade aTe tratadas no Protocolo
(Artigos 3 ( 1), 5 e 6; ver também regra 39 do Regulamento do Tribunal).
3. No Breve em Resposta ao Requerimento dos Primeiros Requerentes, o
Requerido levantou duas objeções sobre a admissibilidade do
Requerimento; em seu Breve em Resposta ao Requerimento do 2º
Requerente, O responsável levantou cinco objeções sobre a admissibilidade do
pedido.