ter sido privado de qualquer meio de comunicação com o mundo exterior.As restrições que lhe são impostas, que violam os direitos humanos e a dignidade humana e, por último, a presunção de culpa estabelecida em boa fé contra ele, violam gravemente o seu direito a um recurso efectivo perante um tribunal ou autoridade competente para pôr termo à ilegalidade que o Estado da Costa do Marfim continua a cometer. Afirma que, nestas circunstâncias, o Estado da Côte d'Ivoire viola os artigos 7.1 da Carta, 9.4 e 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. 5 direitos civis e políticos, e 8 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 33. No que respeita à violação do direito à saúde moral da família e do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o recorrente alega que, ao separá-lo da sua família por um período indeterminado, como o fez, o Estado da Costa do Marfim quebrou os laços familiares através de uma proibição absoluta de visitar e comunicar com os pais, em especial as crianças; que o Estado da Costa do Marfim ignorou e violou? o seu direito, por um lado, ao reconhecimento da sua personalidade jurídica consagrada nos artigos 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e, por outro, à saúde moral da família, consagrada nos artigos 16º-3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 23º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e 23º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Argumentos da República da Costa do Marfim 34. Em resposta às alegações de prisão e detenção arbitrárias, a República da Costa do Marfim invoca a situação excepcional que prevalecia no país no momento em que o requerente foi preso e detido. 35. da Constituição da República da Côte d'Ivoire prevê: <<<< Quando as Instituições da República, a independência da Nação, a integridade do seu território ou o cumprimento dos seus compromissos internacionais estejam séria e imediatamente ameaçados e o funcionamento regular das autoridades constitucionais seja interrompido, o Presidente da República toma as medidas excepcionais exigidas por estas circunstâncias após consulta obrigatória do Presidente da Assembleia Nacional e do Conselho Constitucional >>. 36. Recordou que, no auge da crise, nem o Presidente da Assembleia Nacional nem o Presidente do Conselho Constitucional se encontravam no território, entrincheirados como no vizinho Gana. Incapaz de os consultar, em conformidade com a Constituição, o Presidente da República tomou medidas excepcionais que foram posteriormente consideradas conformes pelo Conselho Constitucional na sua Decisão n.º 2011-EP-036, de 4 de Maio de 2011, cujo artigo 3.º, n.º 1, estabelece: <<<< devido a circunstâncias excepcionais, o Conselho Constitucional toma nota das decisões tomadas pelo Presidente Alassane Ouattara e declara-as válidas >>. 37. A recorrida alega que o recorrente, por recusar a entrega, foi detido e colocado em prisão domiciliária com base num decreto válido nos termos da Lei n.o 63-4, de 17 de Janeiro de 1963, relativa à utilização de pessoas para a promoção económica e social da Nação [referida no ponto 27] e da Decisão n.o 2011-EP-36, de 4 de Maio de 2011, do referido Conselho Constitucional; este decreto foi emitido em 22 de Abril de 2011 e renovado em 13 de Julho de 2011 por mais três meses. 38. Contrariamente à presunção de que o acto impugnado não existe devido à ausência de notificação e de publicação, a República da Costa do Marfim alega que, regra geral, a partir do momento em que são assinados, os decretos existem legalmente, tornam-se válidos e vinculativos; que a ausência de publicidade não afecta de modo algum a sua validade e que, além disso, a ausência de notificação não é susceptível de os tornar ilegais. Além

اختر الفقرة المستهدفة3