violação do direito à saúde moral da família do requerente, consagrado no artigo 18.o , n.o 1, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. 11 84. Quanto à alegação de violação do direito a um recurso efetivo, os artigos 8 da DUDH, 9.4 da ICCPR e 7.1 da CADHP prevêem, respectivamente: Artigo 8º da DUDH: <<<< Todos têm direito a um recurso efetivo perante os tribunais nacionais competentes contra atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou por lei. >> Artigo 9.4 do PIDCP: <<<< Qualquer pessoa que seja privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem o direito de recorrer a um tribunal para que este possa decidir sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordenar a sua libertação se a detenção for ilegal. >> Artigo 7.1(a) da CADHP: <<<<< todos têm o direito a que o seu caso seja ouvido. Este direito inclui: o direito de apresentar aos tribunais nacionais competentes qualquer acto que viole os direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor (...). >> 85. Ao examinar conjuntamente estas disposições, o Tribunal considera que o recurso efectivo é o recurso perante os tribunais nacionais. 86. Ao interpretar o artigo 13.o da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que mutatis mutandi consagra o mesmo direito que os artigos 8.o da DUDH, 9.4 do ICCPR e 7.1(a) da CADHP acima referidos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na sua Decisão de 20 de Janeiro de 2011, Payet v. A França, recordou que: <<<< O artigo 13.º da Convenção garante a existência no direito interno de um recurso para invocar os direitos e liberdades da Convenção tal como nela se encontram consagrados; esta disposição tem, por conseguinte, a consequência de exigir um recurso interno que lhe permita examinar o conteúdo de uma alegação discutível >> baseada na Convenção e oferecer alívio. O âmbito da obrigação imposta aos Estados Contratantes pelo Artigo 13 varia de acordo com a natureza da queixa do requerente; no entanto, o recurso exigido pelo Artigo 13 deve ser sempre <<<eficaz >> na prática e na lei. A <<<<< eficácia >> de um <<< recurso >> na acepção do artigo 13.º não depende da certeza de um resultado favorável para o requerente. Além disso, todos os recursos disponíveis no direito interno podem satisfazer os requisitos do artigo 13º, mesmo que nenhum deles os cumpra na íntegra (...) >>[§127]. 87. Assim, a fim de apreciar a violação desse direito, o Tribunal de Contas deve examinar se o recurso nacional existe, é efetivo e rápido. 88. No caso em apreço, a recorrente não se queixa da inexistência de uma solução nacional. Pelo contrário, alega que, uma vez que o acto jurídico pelo qual foi tomada a medida de residência não lhe foi notificado e que não tinha acesso a esses advogados na altura, não estava, por essa razão, em condições de recorrer ao juiz administrativo, ou seja, de exercer um direito de recurso. Contudo, o Estado da Côte d'Ivoire sustenta que o requerente se encontrava numa situação objetiva e que, nestas condições, mesmo na ausência de um ato notificado, tinha a possibilidade de interpor uma ação perante o juiz administrativo pela <<<assalto >> que constituiu a sua detenção na residência. Alega que o recorrente não exerceu um recurso disponível e que, por conseguinte, não pode apoiar a violação do direito a um recurso efectivo. 89. Para o Tribunal de Justiça, a situação de crise política em que o recorrente foi detido e colocado em situação de residência e a impossibilidade de ter acesso aos seus advogados

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