78. O Tribunal observa que a República da Costa do Marfim não demonstra que, além disso, ao respeitar a lei, não poderia ter atingido os objectivos políticos legítimos necessários para gerir uma crise política desta natureza, a saber, salvaguardar o interesse público e restabelecer a paz e a segurança na Costa do Marfim. Com efeito, mesmo em circunstâncias excepcionais, a flexibilização do princípio da legalidade é feita em conformidade com as leis nacionais; além disso, nos termos do artigo 6º da Carta, sendo absoluta a proibição da prisão e detenção arbitrárias, o Estado da Costa do Marfim não pode deter arbitrariamente um cidadão. Por conseguinte, os poderes especiais que utiliza não podem ser saudados. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declara que a prisão e detenção de Michel Gbagbo sem qualquer justificação é ilegal e arbitrária. 79. No que diz respeito ao direito à liberdade de circulação e à livre escolha de residência, os artigos 12.1 da Carta, 13.1 da DUDH e 12.1 do IPDC prevêem, respectivamente: Artigo 12.1 da Carta: <<<< Toda a pessoa tem direito à liberdade de circulação e residência dentro de um Estado, sujeito ao cumprimento das regras estabelecidas por lei. >> Artigo 13.1 da DUDH: <<<< Todos têm o direito à liberdade de circulação e residência dentro de um Estado. >> Artigo 12.1 do IPDC: <<<< Qualquer pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem direito à liberdade de circulação e residência. >> 80. À luz destas disposições, o Tribunal considera que a própria decisão de detenção constitui já um obstáculo à livre circulação, nomeadamente quando a decisão é arbitrária e ilegal. Da mesma forma, no contexto da referida convocação, as autoridades marfinenses não atenderam ao pedido do requerente de ser atribuído a um local onde ele tem <<<< residências pessoais que reúnem todas as condições de conforto e segurança que permitem o desenvolvimento moral e intelectual conducente à preservação da dignidade humana >>. O Tribunal de Justiça recorda que, ao agir desta forma e de forma arbitrária, as autoridades da Costa do Marfim não respeitaram as disposições dos artigos 27.oe 28.o do Decreto Regulamentar n.o 63-48, de 9 de Fevereiro de 1963, relativo à Lei n.o 63-4, de 17 de Janeiro de 1963[cf. § 28-29] e violaram assim o direito à livre circulação e à liberdade de escolha da residência de Michel Gbagbo. 81. Sobre o direito à saúde moral da família, o artigo 18.1 da Carta estabelece: <<<< a família é o elemento natural e a base da sociedade. Deve ser protegida pelo Estado, que deve assegurar a sua saúde física e moral >>. Para o Tribunal de Justiça, entende-se por atentado contra a saúde moral da família qualquer acto que ponha em perigo o equilíbrio moral dessa família ou qualquer situação em que toda ou parte da família sofra privações susceptíveis de a impedir de beneficiar da liberdade afectiva, emocional e natural de comércio de que beneficiam pessoas ligadas por laços familiares, tal como consagrada em qualquer sociedade humana, de longas tradições culturais. 82. No caso em apreço, para o Tribunal de Justiça, a expulsão do requerente da sua família por tempo indeterminado, sem perspectivas concretas de o encontrar novamente num futuro previsível, as proibições de visita e de comunicação com os seus pais, pelo menos no início da prisão domiciliária [como o Estado da Côte d'Ivoire reconhece de facto, cf. §46] constituem, no seu conjunto, um atentado à saúde moral da família. 83. Consequentemente, nos termos do novo artigo 9.o , n.o 4, do Protocolo relativo ao Tribunal, conforme alterado pelo Protocolo Adicional de 19 de Janeiro de 2005, que prevê a

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