29.11.1988 : <<<<< (...) Ao interpretar e aplicar a noção de "prontidão", a flexibilidade só pode ser demonstrada num grau muito baixo (...). Na opinião do Tribunal, mesmo o mais curto dos quatro períodos em litígio, a saber, os quatro dias e seis horas de prisão preventiva (...), ultrapassa os prazos estritos permitidos pela primeira parte do n.º 3 do artigo 5º (artigo 5º3º). O significado óbvio de "imediatamente" seria inaceitavelmente ampliado se as características do caso tivessem peso suficiente para justificar uma detenção tão longa sem comparência perante um juiz ou "outro magistrado". Isto mutilaria, em detrimento do indivíduo, uma garantia processual prevista no n.º 3 do artigo 5º (n.º 3 do artigo 5º) e teria "consequências negativas" para a própria substância do direito por ele protegido. Por conseguinte, deve concluir-se que nenhum dos requerentes foi traduzido "imediatamente". O fato indiscutível de que as privações de liberdade incriminadas foram inspiradas por um objetivo legítimo de proteger a comunidade como um todo contra o terrorismo, não é suficiente para garantir o cumprimento dos requisitos específicos do artigo 5, parágrafo 3 (art. 5 (3)). >> §62. 70. À luz destes princípios, o Tribunal é de opinião que a República da Côte d'Ivoire, mesmo invocando circunstâncias excepcionais, não agiu em conformidade com as disposições do Artigo 4 do PIDCP e do Artigo 48 da Constituição da Costa do Marfim. 71. Por conseguinte, as circunstâncias excepcionais invocadas para justificar a decisão de detenção devem ser rejeitadas. 72. O Tribunal está agora a examinar se a alegação de prisão e detenção arbitrárias feita por Michel Gbagbo é fundada. 73. A este respeito, o Tribunal de Justiça recorda que, para além das circunstâncias excepcionais, a República da Costa do Marfim invoca a validade do decreto relativo à atribuição de residência e dos poderes especiais da Administração em tempo de guerra como justificação para a prisão e detenção legais de Michel Gbagbo. 74. O Tribunal observa que os argumentos da demandada reconhecem, no entanto, a existência de um Estado de direito, ainda que residual, à data dos factos, porque sabia que estava subordinado ao respeito das leis e dos princípios jurídicos que invoca como base do decreto de cessão de residência que alegadamente adoptou. 75. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça observa que a cópia do referido decreto produzida antes dele não tem a assinatura do seu autor. No entanto, a assinatura do autor de um acto jurídico é uma das condições substanciais da sua existência e validade, pelo que, na sua ausência, há todos os motivos para crer que o acto nunca nasceu? a vida jurídica. 76. Além disso, o recorrente alega que o referido decreto não lhe foi notificado; a República da Costa do Marfim não contesta esta alegação, quando muito, se reconhece que o acto de detenção e de residência foi notificado verbalmente. 10 77. O Tribunal é de opinião que estes conjuntos de elementos solidamente estabelecidos são susceptíveis de o levar a concluir que a cópia do decreto produzido pela República da Côte d'Ivoire não pode, em caso algum, ser aceite como acto jurídico adoptado pelos motivos invocados e destinado a produzir os efeitos jurídicos invocados pelo arguido; tais actos jurídicos inexistentes não podem ser posteriormente validados pelo Conselho Constitucional da Costa do Marfim, porque um acto inexistente não pode ser estabelecido como legalmente válido, isto é, existente. Nestas circunstâncias, o argumento de que o Conselho Constitucional da Costa do Marfim, pela sua Decisão n.º 2011-EP-036 de 4 de Maio de 2011, tomou nota das decisões tomadas pelo Presidente Alassane Ouattara e declarou-as válidas >> não pode prosperar.

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