58. Além disso, nos termos da Carta e do PIDCP, a necessidade de proteger a segurança
nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral pública pode, por si só, justificar restrições
ao direito à liberdade de circulação, em conformidade com a lei.
59. No entanto, o IPDC prevê as condições para a aplicação da derrogação ou do regime
de excepção. Em conformidade com o artigo 4, parágrafo 1, o Estado deve proclamar a
situação excepcional através de um acto oficial de publicidade e observar o princípio da
proporcionalidade nas limitações que coloca aos direitos reconhecidos. Em
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Além disso, deve cumprir as formalidades previstas no nº 3 do artigo 4º.
60. Além disso, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, em sua 72ª sessão
(2001), adotou o Comentário Geral nº 29 sobre o Artigo 4º (derrogações em estado de
emergência) do ICCPR, que declara: <<<1. O artigo 4º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos é de importância primordial para o sistema de protecção dos
direitos humanos ao abrigo deste instrumento. Por um lado, autoriza o Estado Parte a
adotar unilateralmente medidas derrogatórias temporárias de certas obrigações do
Pacto. Por outro lado, submete tanto estas derrogações como as suas
consequências materiais a um sistema de garantias muito específico. (...)
2. As medidas derrogatórias das disposições do Pacto devem ter um carácter excepcional e
temporário.
Antes de um Estado decidir invocar o artigo 4º, devem ser satisfeitas duas condições
essenciais: a situação deve representar um perigo público excepcional que ameace a
existência da nação e o Estado parte deve ter declarado oficialmente o estado de
emergência. Esta última condição é essencial para manter os princípios da legalidade e do
Estado de direito? em momentos em que eles são mais necessários do que nunca. Ao
declarar um estado de emergência susceptível de resultar numa derrogação de
qualquer das disposições do Pacto, os Estados devem agir no âmbito das suas
constituições e das disposições legislativas que regem o exercício de poderes
excepcionais (...). >>
61. A este respeito, o artigo 48.º da Constituição da Costa do Marfim citado pelo Estado
Respondente prevê expressamente: <<<< Quando as Instituições da República, a
independência da Nação, a integridade do seu território ou o cumprimento dos seus
compromissos internacionais estejam séria e imediatamente ameaçados, e o regular
funcionamento das autoridades públicas constitucionais seja interrompido, o Presidente da
República toma as medidas excepcionais exigidas por estas circunstâncias após
consulta obrigatória do Presidente da Assembleia Nacional e do Conselho
Constitucional. Ele informa a Nação por mensagem. A Assembleia Nacional reúne-se ex
officio. >>
62. Assim, de acordo com a lei marfinense em vigor no momento dos acontecimentos, as
medidas excepcionais são tomadas após consulta obrigatória e publicidade que consiste na
mensagem dirigida pelo Presidente da República a toda a nação.
63. O Tribunal observa que, nas suas conclusões, o Conselho da República da Costa do
Marfim sustenta que a consulta obrigatória não foi possível devido à paralisia das
instituições marfinenses sem que o arguido tenha demonstrado de forma concreta como
esta situação impediu a consulta do Presidente da Assembleia Nacional e do Presidente do
Conselho Constitucional. Com efeito, nos termos da Constituição da Costa do Marfim, era
necessário não consultar as instituições, mas antes consultar os respectivos dirigentes.