O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
i) Declara que é competente para conhecer da matéria;
ii) Julga procedente a excepção de inadmissibilidade da Acção suscitada
pelo Estado Demandado em razão de não terem sido esgotadas as vias
internas de recurso ;
iii) Declara a Acção inadmissível;
iv) Determina que cada uma das partes será responsável pelos seus custos.
Assinado:
Sylvain ORÉ, Juiz-Presidente
Ben KIOKO, Vice-Presidente
Gérard NIYUNGEKO, Juiz
El Hadji GUISSÉ, Juiz
Rafâa BEN ACHOUR, Juiz
Solomy B. BOSSA, Juíza
Ângelo V. MATUSSE, Juiz
Ntyam O. MENGUE, Juíza
Marie-Thérèse MUKAMULISA, Juíza
Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza
Chafika BENSAOULA, Juíza
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