O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 47. No que diz respeito à eficácia e suficiência desta solução, o art.º 90.º do Código de Processo Penal do Mali prevê que: «O juiz de instrução deve, de acordo com a lei, realizar todos os actos de informação que julgar úteis para assegurar a manifestação da verdade». 48. O art.º 4.º da Carta preconiza o seguinte: «O advogado do acusado e da parte cível, tanto durante a investigação como após a comunicação dos actos judiciais ao Cartório, pode, por escrito, requerer a audição de novas testemunhas, a acareação, perícias e todos os actos de investigação que considerem relevantes para a defesa do acusado e o interesse do assistente. O juiz deve fundamentar o despacho pelo qual se recusa a levar a cabo medidas de investigação adicionais solicitadas. O acusado e o assistente podem recorrer do despacho judicial eles próprios ou por intermédio dos seus advogados.» 49. Resulta das disposições precedentes que o juiz de instrução pode realizar todos os actos de investigação solicitados pelo acusado ou pelo assistente e que esta última até tem o direito de recorrer de um despacho que recuse levar a cabo as medidas de investigação solicitadas. 50. É de salientar que uma queixa apresentada com a constituição como assistente permite que a vítima se associe ao desenrolar do processo e que, na sua qualidade de parte no processo penal, tem o direito de solicitar directamente ao juiz de instrução para iniciar uma investigação. 51. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que a queixa ao juiz de instrução é, no sistema judicial do Estado Demandado, uma via de solução eficaz e suficiente que os Autores podiam ter exercido ou, pelo menos, procurar conseguir que a sua causa seja apreciada. 52. Não tendo enveredado por via dessa solução, não tem fundamento a alegação dos Autores de que o processo foi desnecessariamente 11

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