O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. Procurador-geral de Bamako, e que não receberam qualquer resposta à sua queixa. B) Alegadas violações 9. Os Autores alegam que a atitude do Comissariado do 12.º Distrito de Bamako constitui uma grave violação dos seus direitos consagrados no ar.º 7.º da Carta, que estipula que todos gozam do direito de ter a sua causa apreciada; em particular, o direito de recurso, perante os órgãos nacionais competentes, contra actos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes vigentes. 10. Alegam que, ao deixar impune a agressão de que foram vítimas, quando fizeram tudo ao seu alcance para que um dos criminosos fosse preso, as autoridades judiciais do Mali violaram o seu direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, conforme estabelecido pelo art.º 3.º da Carta; o direito à paz consagrado no art.º 23.º da Carta; o direito à propriedade garantido pelo art.º 14.º da Carta, bem como as als. a) e b), n.º 3 do art.º 2.º do Pacto. III. RESUMO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL 11. O Requerimento deu entrada em 19 de Fevereiro de 2016. 12. Em 4 de Abril de 2016, os Autores apresentaram as suas observações sobre a questão do esgotamento dos recursos do direito interno. As observações em referência foram posteriormente comunicadas ao Estado Demandado em 6 de Abril de 2016. 13. Em 22 de Abril de 2016, a Petição foi transmitida a todos os Estados Partes no Protocolo e às outras entidades mencionadas no n.º 3 do art.º 35.º do Regulamento do Tribunal (doravante designado por «o Regulamento»). 3

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