O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
Procurador-geral de Bamako, e que não receberam qualquer resposta
à sua queixa.
B)
Alegadas violações
9. Os Autores alegam que a atitude do Comissariado do 12.º Distrito de
Bamako constitui uma grave violação dos seus direitos consagrados no
ar.º 7.º da Carta, que estipula que todos gozam do direito de ter a sua
causa apreciada; em particular, o direito de recurso, perante os órgãos
nacionais competentes, contra actos que violem os seus direitos
fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis,
regulamentos e costumes vigentes.
10. Alegam que, ao deixar impune a agressão de que foram vítimas,
quando fizeram tudo ao seu alcance para que um dos criminosos fosse
preso, as autoridades judiciais do Mali violaram o seu direito à
igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, conforme
estabelecido pelo art.º 3.º da Carta; o direito à paz consagrado no art.º
23.º da Carta; o direito à propriedade garantido pelo art.º 14.º da Carta,
bem como as als. a) e b), n.º 3 do art.º 2.º do Pacto.
III. RESUMO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL
11. O Requerimento deu entrada em 19 de Fevereiro de 2016.
12. Em 4 de Abril de 2016, os Autores apresentaram as suas observações
sobre a questão do esgotamento dos recursos do direito interno. As
observações em referência foram posteriormente comunicadas ao
Estado Demandado em 6 de Abril de 2016.
13. Em 22 de Abril de 2016, a Petição foi transmitida a todos os Estados
Partes no Protocolo e às outras entidades mencionadas no n.º 3 do
art.º 35.º do Regulamento do Tribunal (doravante designado por «o
Regulamento»).
3