O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
prolongado ou que essa via de solução não resolveu supostamente o
seu problema.
53. Nos seus acórdãos anteriores, o Tribunal estabeleceu que o
esgotamento de vias internas de recurso é uma exigência do direito
internacional e não uma questão de opção; que cabe aos Autores
tomar todas as medidas necessárias para esgotar ou, pelo menos,
esforçarem-se por esgotar as vias internas de recurso; e que não é
suficiente os Autores questionarem a eficácia dos recursos do Estado
por via de incidentes isolados2.
54. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que os Autores não
cumpriram o requisito de esgotamento de recursos internos previsto no
n.º 5 do art.º 56.º da Carta e que, consequentemente, a Acção é
inadmissível.
55. Tendo concluído que a Acção é inadmissível em razão de não terem
sido esgotados os recursos internos, o Tribunal decide que não irá
conhecer do mérito do caso.
VII. CUSTOS DO PROCESSO
56. Em conformidade com o art.º 30.º do seu Regulamento «Salvo decisão
contrária do Tribunal, cada uma das partes deve suportar os seus custos».
57. Tendo levado em consideração as circunstâncias do caso em apreço,
o Tribunal decide que cada uma das partes suportará os seus custos.
58. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL
Por unanimidade,
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Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (Petição N.º 003/2012), Acórdão de 28
de Março de 2014, parágrafos 142,143 e 144.
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