Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do Artigo 5º/3,
qualquer petição que envolva um Estado Parte que não tenha feito a
referida declaração.”
8. Depreende-se, ao conjugar as disposições supra, que o acesso directo
ao Tribunal por uma pessoa singular está condicionado à emissão de
uma declaração especial por parte do Estado Requerido autorizando
tal acesso.
9. Por nota datada de 10 de Junho de 2011, o Escrivão do Tribunal
enviou uma nota ao Conselheiro Jurídico da Comissão da União
Africana para apurar se o Estado Requerido havia feito ou não a
declaração prevista no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo.
10. Por nota datada de 13 de Junho de 2011, o Conselheiro Jurídico da
Comissão da União Africana informou ao Tribunal que o Estado
Requerido não tinha feito tal declaração.
11. Nesta base, o Tribunal conclui que a Argélia não aceitou a
competência do Tribunal para receber petições apresentadas
directamente
por
pessoas
singulares
e
organizações
não
governamentais contra aquele país. Por conseguinte, é óbvio que o
Tribunal carece manifestamente de competência para receber a
petição.
12.
O n.° 3 do art. 6.° do Protocolo dispõe o seguinte: “Tribunal pode
apreciar casos ou transferi-los à Comissão." O Tribunal observa que,
tendo em conta os factos alegados na petição, seria apropriado
transferir o caso à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos.