Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do Artigo 5º/3, qualquer petição que envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida declaração.” 8. Depreende-se, ao conjugar as disposições supra, que o acesso directo ao Tribunal por uma pessoa singular está condicionado à emissão de uma declaração especial por parte do Estado Requerido autorizando tal acesso. 9. Por nota datada de 10 de Junho de 2011, o Escrivão do Tribunal enviou uma nota ao Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana para apurar se o Estado Requerido havia feito ou não a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo. 10. Por nota datada de 13 de Junho de 2011, o Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana informou ao Tribunal que o Estado Requerido não tinha feito tal declaração. 11. Nesta base, o Tribunal conclui que a Argélia não aceitou a competência do Tribunal para receber petições apresentadas directamente por pessoas singulares e organizações não governamentais contra aquele país. Por conseguinte, é óbvio que o Tribunal carece manifestamente de competência para receber a petição. 12. O n.° 3 do art. 6.° do Protocolo dispõe o seguinte: “Tribunal pode apreciar casos ou transferi-los à Comissão." O Tribunal observa que, tendo em conta os factos alegados na petição, seria apropriado transferir o caso à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

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