do artigo 2.º, do n.º 1 e n.º 2, do artigo 3.º e do n.º 1, alínea c) do artigo 7.º
da Carta.
25. O Tribunal recorda a sua jurisprudência constante “de que não é um tribunal
de recurso para a reapreciação das decisões tomadas pelos tribunais
nacionais”.5
No entanto, “tal não obsta a que o Tribunal examine os
processos judiciais internos a fim de determinar se estão em conformidade
com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento
de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa”.6 Por conseguinte, o
Tribunal não estaria a actuar como tribunal de recurso ao avaliar as
alegações do Peticionário.
26. Tendo em conta o acima referido, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial
do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão
da matéria para conhecer a presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
27. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo ou do território. Tendo presente
que nada consta dos autos que indique a sua incompetência, o Tribunal
declara que:
i.
Competência em razão do sujeito, na medida em que, como
indicado no ponto 2 do presente acórdão, o Estado Demandado
depositou a Declaração. A 21 de Novembro de 2019, o Estado
Demandado depositou o instrumento de retirada da sua
declaração feita ao abrigo do n.º 6 do artigo 34 do Protocolo. O
Tribunal concluiu que a denúncia não teve qualquer impacto sobre
casos pendentes, ou em novos processos interpostos, antes da
entrada em vigor da denúncia, um (1) ano após o seu depósito,
5
Ernest Francis Mtingwi c. República do Malauí (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, §
14.
6 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR
48, § 26; Guéhi c. Tanzânia, supra, § 33.
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