do artigo 2.º, do n.º 1 e n.º 2, do artigo 3.º e do n.º 1, alínea c) do artigo 7.º da Carta. 25. O Tribunal recorda a sua jurisprudência constante “de que não é um tribunal de recurso para a reapreciação das decisões tomadas pelos tribunais nacionais”.5 No entanto, “tal não obsta a que o Tribunal examine os processos judiciais internos a fim de determinar se estão em conformidade com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa”.6 Por conseguinte, o Tribunal não estaria a actuar como tribunal de recurso ao avaliar as alegações do Peticionário. 26. Tendo em conta o acima referido, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão da matéria para conhecer a presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 27. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão do sujeito, do tempo ou do território. Tendo presente que nada consta dos autos que indique a sua incompetência, o Tribunal declara que: i. Competência em razão do sujeito, na medida em que, como indicado no ponto 2 do presente acórdão, o Estado Demandado depositou a Declaração. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou o instrumento de retirada da sua declaração feita ao abrigo do n.º 6 do artigo 34 do Protocolo. O Tribunal concluiu que a denúncia não teve qualquer impacto sobre casos pendentes, ou em novos processos interpostos, antes da entrada em vigor da denúncia, um (1) ano após o seu depósito, 5 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malauí (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, § 14. 6 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 48, § 26; Guéhi c. Tanzânia, supra, § 33. 8

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